quinta-feira, 1 de outubro de 2009

A PEC DOS VEREADORES

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 336-C, DE 2009
REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO DA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 336-B, DE 2009,
que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-Ada Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
"As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.° do art. 60 da Constituição Federal, promulgara a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.° - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 -IV" - para a composição das Câmaras Municipais,será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municipios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municipios de mais de quinze mil habitantes e até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municipios com mais de trinta mil habitantes e até cinquenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinquenta mil habitantes a até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municipios de mais de oitenta mil habitantes e até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municipios de mais de cento e sessenta mil habitantes e até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios demais de quatrocentos e cinquenta mil habitantes e até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios demais de seiscentos mil habitantes e até setecentos e cinquenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios demais de setecentos e cinquenta mil habitantes e aténovecentos mil habitantes ;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinquenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios demais de um milhão e cinquenta mil habitantes e até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes e até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios demais de um milhão e quinhentos mil habitantes e até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios demais de um milhão e oitocentos mil habitantes e até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios demais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios demais de três milhões de habitantes e até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios demais de quatro milhões de habitantes e até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios demais de cinco milhões de habitantes e até seis milhões de habitantes;
v) cinquenta e um Vereadores, nos Municípios demais de seis milhões de habitantes e até sete milhões de habitantes;
w) cinquenta e três Vereadores, nos Municípios demais de sete milhões de habitantes e até oito milhões de habitantes;
x) cinquenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes.

"Art. 2." O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A
I - sete por cento para Municipios com população de até cem mil habitantes;
II - seis por cento para Municipios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III - cinco por cento para Municipios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V - quatro por cento para Municipios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI - três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.

"Art. 3.°" - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1° , a partir do processo eleitoralde 2008; e
II - o disposto no art. 2°, a partir de 1.° de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta emenda.

"Sala das Comissões", em de setembro de 2009.

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

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